- 1 -Em caso de captura de esponjas ou corais, o responsável pela embarcação, independentemente das quantidades capturadas, deve:
- a)Proceder à pesagem e ao registo dos exemplares, bem como da identificação da posição geográfica da embarcação no momento da captura, em formulário disponibilizado pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
- b)Proceder à congelação e à entrega no final da viagem de uma amostra dos exemplares capturados, acompanhada do respetivo registo, ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. ou a outra entidade por este designada, devolvendo ao mar os restantes exemplares.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior sempre que, num determinado lanço de pesca, sejam capturadas quantidades superiores a 60 kg de corais ou a 200 kg de esponjas, a embarcação deve interromper a pesca e afastar-se, pelo menos, 2 milhas marítimas, da posição onde ocorreu a captura.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 27 de maio de 2014.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)
Artigo 6.º — Registo e comunicação sobre esponjas e corais capturados
Vigente desde: 28/05/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2014