Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 16.º, 20.º e 25.º da Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A presente portaria tem por objeto estabelecer as unidades de formação de curta duração que compõem os módulos de formação base, de formação específica da especialidade e de formação de atualização, bem como os tempos de formação que devem ser observados e as qualificações profissionais do corpo docente.
- 2 -[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -As unidades de formação de curta duração que compõem os módulos de formação base, de formação específica da especialidade e de formação de atualização podem ser frequentadas num dos seguintes regimes:
- a)Frequência presencial;
- b)Frequência à distância; ou
- c)Frequência mista.
- 6 -O regime de frequência previsto no número anterior, bem como os conteúdos programáticos das unidades de formação de curta duração que compõem os módulos de formação base e de formação específica da especialidade são definidos por despacho do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.
- 7 -As unidades de formação de curta duração previstas nos Anexos IV a XIII podem ser reconhecidas para efeitos de obtenção da formação específica da especialidade.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Constitui requisito de formação inicial de qualificação de assistente de portos e aeroportos - segurança aeroportuária a frequência com aproveitamento da formação inicial e específica legalmente exigida para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária prevista no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2011, alterado pelo Regulamento (EU) n.º 18/2010, da Comissão, de 8 de janeiro, no Regulamento (UE) n.º 185/2010, da Comissão, de 4 de março de 2010 e no Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Os cursos de formação de atualização para as diferentes especialidades constam do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, com exceção dos assistentes de portos e aeroportos - segurança aeroportuária que devem cumprir o programa de formação contínua legalmente exigido para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária prevista no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2011, alterado pelo Regulamento (EU) n.º 18/2010, da Comissão, de 8 de janeiro, no Regulamento (UE) n.º 185/2010, da Comissão, de 4 de março de 2010 e no Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil.
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...].
- 2 -O módulo de formação específico de assistente de portos e aeroportos - segurança aeroportuária compreende:
- a)A formação legalmente exigida para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária prevista no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2011, alterado pelo Regulamento (EU) n.º 18/2010, da Comissão, de 8 de janeiro, no Regulamento (UE) n.º 185/2010, da Comissão, de 4 de março de 2010 e no Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil; e
- b)A unidade de formação de curta duração que consta do Anexo X à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -A avaliação do módulo de formação base, dos módulos de formação específica e dos módulos de formação de atualização é efetuada mediante a realização de provas de conhecimentos e testes práticos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior a formação legalmente exigida para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária prevista no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2011, alterado pelo Regulamento (EU) n.º 18/2010, da Comissão, de 8 de janeiro, no Regulamento (UE) n.º 185/2010, da Comissão, de 4 de março de 2010 e no Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil.
- 3 -[anterior número 2].
- 4 -As condições de realização das provas de avaliação e testes previstos no presente artigo são definidos por despacho do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.
- 5 -[anterior número 4].
- 6 -[anterior número 5].
- 7 -O certificado da formação prevista no número 2 é emitido pela autoridade competente para a implementação e desenvolvimento do Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -O pessoal de vigilância que, não sendo titular do respetivo cartão profissional, exerça à data da entrada em vigor da presente portaria as funções correspondentes às especialidades de Assistente de Recintos de Espetáculos, Assistente de Portos e Aeroportos, Vigilantes de Transporte de Valores e Fiscal de Transportes Públicos, pode continuar a exercer a respetiva atividade, desde que comprove, até 31 de dezembro de 2015, a frequência de formação de atualização da especialidade.
- 6 -A renovação dos cartões profissionais do pessoal de vigilância, cuja validade tenha caducado ou caduque entre 16 de outubro de 2014 e 30 de dezembro de 2015, quando não titular de formação de atualização adequada, deve ser requerida no prazo previsto no art.º 52.º n.º 1 da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, ficando a emissão do respetivo cartão profissional dependente do envio de comprovativo da conclusão com aproveitamento da formação de atualização respetiva até 31 de dezembro de 2015.
- 7 -Para efeitos de emissão ou renovação de cartão profissional, a equiparação prevista no n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, é validada através da prévia remessa à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, da listagem das formações ministradas nos últimos cinco anos, pelas entidades autorizadas.