- 1 -O procedimento previsto no n.º 5 do artigo 25.º deve ser requerido, no prazo de 20 dias úteis após a entrada em vigor da presente Portaria, à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, mediante apresentação do modelo de formulário aprovado pelo Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, bem como dos documentos comprovativos dos requisitos exigidos para o exercício das funções das novas especialidades.
- 2 -As listagens das formações ministradas nos últimos cinco anos, de acordo com o n.º 7 do artigo 25.º, devem ser comunicadas à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública no prazo de 90 dias úteis após a entrada em vigor da presente Portaria.
Artigo 3.º — Norma Transitória
Vigente desde: 24/04/2015
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Em vigor desde 24/04/2015