- 1 -O módulo de formação específico de assistente de recinto de espetáculos (ARE) tem como objetivos:
- a)Dotar o formando de conhecimentos relativos às funções de assistente de recinto de espetáculos;
- b)Dotar o formando de conhecimentos relativos ao regime jurídico aplicável a espetáculos e divertimentos públicos;
- c)Dotar o formando de conhecimentos técnicos de sistemas e estruturas de segurança nos recintos de espetáculos;
- d)Promover a aquisição de competências em termos de conduta de um assistente de recinto de espetáculos e manutenção de um ambiente seguro;
- e)Promover a aquisição de competências em termos de gestão de multidões e sua dinâmica, resposta a incidentes e técnicas de controlo de acesso;
- f)Promover a aquisição de competências para a realização de revistas pessoais e buscas de prevenção e segurança;
- g)Promover a aquisição de competências sobre normas de segurança no recinto de espetáculos, comportamentos antissociais e proibidos, conforto, orientação e bem-estar dos espetadores;
- h)Promover a aquisição de competências para gestão de incidentes e auxílio de emergência;
- i)Dotar o formando de competências em gestão de conflitos;
- j)Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes;
- k)Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal.
- 2 -As unidades de formação de curta duração que integram o módulo de formação específico de assistente de recinto de espetáculos constam do anexo IX à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 15.º — Módulo de formação específico de assistente de recinto de espetáculos
Vigente desde: 24/04/2015
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Em vigor desde 24/04/2015