- 1 -Ao INFARMED, I. P., compete:
- a)Informar a DGS sobre os processos de autorização de introdução no mercado (AIM) de novas vacinas, mesmo das que não estão incluídas em programas e campanhas nacionais de vacinação;
- b)Informar a DGS e a SPMS, E. P. E., sobre situações de rutura de vacinas comunicadas pelas empresas titulares de AIM ao INFARMED, I. P., mesmo das que não estão incluídas em programas e campanhas nacionais de vacinação;
- c)Avaliar, com caráter prioritário, todos os pedidos de Autorização de Utilização Especial (AUE) de vacinas não possuidoras de autorizações previstas no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua versão atual, informando a DGS;
- d)Informar regularmente a DGS sobre a notificação de suspeitas de reações adversas a vacinas ou qualquer outro problema de segurança relacionado com as vacinas;
- e)Informar imediatamente a DGS sobre situações graves de segurança que possam vir a alterar a relação benefício/risco de cada vacina;
- f)Informar a DGS quando forem publicadas informações ou outros documentos referentes a vacinas, informações de segurança, avaliações económicas, entre outros.
- 2 -Os distribuidores por grosso de medicamentos de uso humano que participem na distribuição das vacinas incluídas nos programas e nas campanhas nacionais de vacinação devem reportar de imediato ao INFARMED, I. P., qualquer ocorrência ou incidente que possa ter lugar durante a sua intervenção no circuito de distribuição das mesmas.
Artigo 11.º — Competências do INFARMED, I. P.
Vigente desde: 22/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2024