- 1 -No SNS, os pontos de vacinação são decididos por cada unidade de saúde, em função de necessidades de caráter demográfico, geográfico ou epidemiológico, por forma a garantir a acessibilidade.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e em situações excecionais, as ULS, E. P. E., podem promover a abertura de novos pontos de vacinação.
- 3 -As unidades de saúde informam o serviço operativo de saúde pública de âmbito regional territorialmente competente dos pontos de vacinação existentes, bem como de qualquer alteração.
- 4 -As unidades de saúde dos setores privado e social que pretendam ter um ponto de vacinação submetem o pedido de autorização, devidamente fundamentado, à ULS, E. P. E., territorialmente competente.
- 5 -A ULS, E. P. E., após verificação das condições previstas no artigo anterior, remete o processo à DGS para parecer, depois de ouvida a DE-SNS, I. P., e a SPMS, E. P. E.
- 6 -A autorização é conferida pela ULS, E. P. E., mediante a celebração de protocolo, válido por dois anos e automaticamente renovável, salvo manifestação expressa em contrário.
- 7 -O protocolo referido no número anterior pode ser revogado a todo o tempo sempre que não se encontre cumprida alguma das exigências previstas no artigo anterior, nomeadamente em termos de gestão da qualidade, registo adequado ou rigor na sua efetivação.
- 8 -Em situações excecionais, a DGS, através da Autoridade de Saúde Nacional, pode ainda autorizar outros pontos de vacinação.
Artigo 15.º — Identificação dos pontos de vacinação
Vigente desde: 22/03/2024
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Em vigor desde 22/03/2024