- 1 -As autorizações e os protocolos celebrados com as unidades de saúde dos setores privado e social que tenham pontos de vacinação mantêm-se válidos após a entrada em vigor da presente portaria.
- 2 -A ULS, E. P. E., da área de influência sucede automaticamente à posição da respetiva Administração Regional de Saúde, I. P., no âmbito dos protocolos referidos no número anterior.
- 3 -Os serviços operativos de saúde pública de âmbito regional notificam as ULS, E. P. E., e as unidades do setor privado e social da sucessão prevista no número anterior, no prazo de 10 dias após a entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 24.º — Pontos de vacinação autorizados dos setores privado e social
Vigente desde: 22/03/2024
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Em vigor desde 22/03/2024