O controlo a efectuar sobre os diferentes parâmetros de qualidade deve ser o seguinte:
- a)Os materiais de propagação e de plantação dos produtos hortícolas deverão ter identidade e pureza relativamente ao género ou espécie e igualmente suficiente identidade e pureza em relação à variedade;
- b)Os materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas devem apresentar o vigor e as dimensões adequados à sua utilização;
- c)O equilíbrio adequado entre a raiz, caules e folhas deverá ser assegurado;
- d)Os materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas devem estar substancialmente isentos de quaisquer defeitos susceptíveis de prejudicarem a sua qualidade;
- e)Os materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas devem satisfazer todas as exigências relativas ao estado fitossanitário da cultura, o qual deve estar em conformidade com o estipulado no Decreto-Lei n.º 154/94, de 28 de Maio;
- f)Os materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas devem estar, pelo menos através de um exame visual, isentos de qualquer dos organismos nocivos referidos no quadro II anexo ao presente diploma susceptíveis de prejudicarem a sua qualidade e reduzirem o seu valor de utilização;
- g)Sempre que apresentarem sinais visíveis de organismos nocivos ou sintomas de doenças durante o período vegetativo da cultura, os materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas deverão ser tratados logo após o aparecimento dos mesmos ou, se for caso disso, eliminados;
- h)No caso de bolbos de chalotas e de alho, o material de propagação deve provir directamente do material que, durante o período vegetativo, tenha sido controlado e considerado substancialmente isento de quaisquer organismos nocivos e sintomas de doenças.