A espécie pinheiro-manso (Pinus pinea L.) está sujeita ao disposto neste Regulamento.
Artigo 1.º
Vigente desde: 28/02/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/1998
A espécie pinheiro-manso (Pinus pinea L.) está sujeita ao disposto neste Regulamento.
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