- 1 -Dentro das áreas referenciadas na planta de ordenamento como perímetros urbanos, a Câmara Municipal, através de planos de urbanização, planos de pormenor ou estudos de conjunto, pode delimitar e determinar parcelas de território para a localização de instalações, equipamentos ou qualquer tipo de ocupação desde que não infrinja as presentes disposições, bem como a legislação de carácter geral aplicável.
- 2 -Tendo como finalidade os objectivos de ordenamento definidos neste Plano Director Municipal, a Câmara promoverá planos de urbanização para Cabanas de Viriato e Oliveira do Conde/Oliveirinha, planos de pormenor para as áreas de expansão de Parada, Fiais de Telha e Currelos e a actualização e finalização do plano de urbanização de Carregal do Sal.
Artigo 16.º
Vigente desde: 06/11/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/1993