- 1 -A emissão do alvará de loteamento implica a cedência para o domínio municipal das áreas expressamente definidas no projecto de loteamento aprovado e que podem ser da seguinte ordem:
- a)Áreas para o domínio público da Câmara Municipal destinadas a equipamentos públicos previstos em plano, zonas verdes de uso público, vias ou alargamento de vias, serviços públicos, ou outra finalidade de utilização pública, podendo ser estipulado, por contrato de urbanização, que a gestão desses espaços fique a cargo de pessoas, entidades particulares ou de solidariedade social;
- b)Áreas públicas decorrentes da solução urbanística e que incluem arruamentos, passeios e espaços livres e estacionamentos.
- 2 -A área de cedência será constituída pelo somatário das cedências previstas no número anterior e deverá corresponder aos seguintes valores:
- a)Nas localidades de Carregal do Sal e Cabanas de Viriato a 25% ou 12%, conforme esteja ou não prevista a execução de arruamentos da área bruta de construção autorizada para o terreno, deduzida da que, legalmente constituída, já exista no local;
- b)Para os restantes aglomerados urbanos do concelho os valores definidos na alínea a) são reduzidos 50%.
- 3 -Quando não estejam estabelecidas áreas de cedência destinadas a equipamento público e a solução urbanística do loteamento não imponha cedências para integrar o domínio público municipal para outros fins, o loteador substituirá essas áreas por um pagamento em numerário, a liquidar pelo menor valor de:
- a)400$00 por cada metro quadrado de área de construções autorizada;
- b)1000$00 por cada metro quadrado de área de cedência não concretizada.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, o pagamento em numerário pode ser substituído por cedência de terreno para o domínio privado da Câmara Municipal, que pode ser substituído por lotes de terreno incluídos no alvará ou por quaisquer outros terrenos que interessem à Câmara.
- 5 -O valor dos terrenos a receber pela Câmara Municipal para integrar o seu domínio privado será igual a 10% do valor da construção que pode ser erigida no lote, tendo por referência o preço por metro quadrado de construção que poderá ser fixado anualmente pela Câmara Municipal para efeito da determinação do valor das obras particulares ou, quando situado noutro local, o valor que constar da respectiva matriz predial.
Artigo 20.º — Cedências
Vigente desde: 06/11/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/11/1993