Embora não tenham sido expressamente nomeados neste regulamento todos os diplomas legais e regulamentares em vigor, designadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, as suas disposições serão devidamente observadas em todos os actos abrangidos por este regulamento.
Artigo 26.º
Vigente desde: 06/11/1993
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Em vigor desde 06/11/1993