Para as servidões ferroviárias serão consideradas áreas non aedificandi as faixas de terreno confinantes com a linha férrea descritas nos quadros anexos no Decreto Regulamentar n.º 36/83, de 4 de Maio.
Artigo 3.º — Servidões ferroviárias
Vigente desde: 06/11/1993
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Em vigor desde 06/11/1993