- 1 -As servidões da rede eléctrica são relativas às linhas de média e alta tensão do concelho, definindo-se as faixas non aedificandi de acordo com os seguintes escalões de kilowatts:
- a)130 m para o corredor 150 kW/400 kW;
- b)50 m para linhas superiores a 60 kW;
- c)20 m para linhas de 60 kW.
- 2 -Não são permitidas plantações que impeçam o estabelecimento, ou prejudiquem a exploração das linhas referidas no n.º 1 deste artigo.
Artigo 4.º — Rede eléctrica
Vigente desde: 06/11/1993
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Em vigor desde 06/11/1993