- 1 -A ajuda é paga directa e integralmente aos viticultores, tanto nas candidaturas individuais como nas candidaturas conjuntas, em função:
- a)Das medidas específicas incluídas na candidatura;
- b)Dos valores unitários fixados nos anexos ii e iii;
- c)Da área de vinha reestruturada, desde que suportada pelos correspondentes direitos de plantação definitivos.
- 2 -No caso da acção «Melhoria das infra-estruturas fundiárias e alteração do perfil do terreno», o pagamento depende de parecer prévio emitido pelas DRAP.
Artigo 10.º — Pagamentos
Vigente desde: 10/10/2008
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Em vigor desde 10/10/2008