- 1 -São elegíveis os investimentos executados a partir de 1 de Agosto de 2008.
- 2 -Em derrogação do número anterior, as operações de reestruturação que já tenham sido planeadas em aplicação do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, e se encontrem em curso, podem ser reformuladas e financiadas pelos fundos disponíveis neste regime de apoio, depois das adaptações eventualmente necessárias.
Artigo 9.º — Normas transitórias
Vigente desde: 10/10/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2008