- 1 -As candidaturas aprovadas em cada campanha vitivinícola devem:
- a)Encontrar-se integralmente executadas até 30 de Junho do ano seguinte ao da apresentação da candidatura e serem objecto do correspondente pedido de pagamento das ajudas e da compensação financeira por perda de receita, sendo o caso, até àquela data, ou;
- b)Ser objecto, após o início da sua execução, de um pedido de pagamento antecipado das ajudas até 30 de Junho do ano seguinte ao da apresentação da candidatura, mediante a prestação de uma garantia, a favor do IFAP, I. P., de montante igual a 120 % do valor das ajudas previstas para as medidas específicas em causa, devendo estas encontrarem-se integralmente executadas até ao termo da segunda campanha vitivinícola após o pagamento do adiantamento;
- c)Cumprir o disposto na alínea b), no caso das candidaturas que contemplem a utilização de porta-enxertos.
- 2 -Aos prazos de execução referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, para o caso das candidaturas conjuntas, acresce o período de uma campanha.
Artigo 14.º — Execução das medidas e apresentação dos pedidos de pagamento
Vigente desde: 10/10/2008
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Em vigor desde 10/10/2008