- 1 -Aos viticultores que não cumpram os requisitos fixados no artigo anterior não lhes é reconhecido o direito a qualquer ajuda nem compensação financeira, ficando os que beneficiaram de um pagamento antecipado das ajudas sujeitos à execução da garantia prestada, e os que auferiram compensação financeira obrigados à sua restituição, caso os projectos não se encontrem executados nos prazos estabelecidos.
- 2 -No entanto, se o viticultor renunciar à antecipação do pagamento das medidas específicas no prazo de três meses após a apresentação do pedido, deverá restituir o valor da compensação financeira, se recebida, e a garantia prestada para o pagamento das ajudas é liberada em 95 % do seu montante, e em 85 % do seu montante caso aquele prazo seja ultrapassado.
- 3 -Se o viticultor renunciar à execução das medidas específicas após o pagamento da ajuda, fica obrigado a restituir o valor da compensação financeira e reembolsar o pagamento antecipado das ajudas, sendo a garantia liberada em 90 % do seu montante, ou, caso a renúncia ocorra após o prazo de três meses depois do pagamento, é liberada apenas em 80 % do seu montante.
- 4 -Após a apresentação do pedido de pagamento, as ajudas relativas às candidaturas aprovadas são pagas aos viticultores, em cada ano, sendo observadas as seguintes condições:
- a)Depois de verificada a execução das medidas específicas; ou
- b)Após o início da execução da medida específica, mediante a prestação de uma garantia, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, a qual é liberada no prazo máximo de 90 dias após a comunicação da conclusão da medida específica.
- 5 -Sempre que, no âmbito da verificação, se constatar que:
- a)A medida específica constante do pedido de ajuda não se encontra totalmente executada dentro do prazo previsto, a ajuda será paga em função do que foi efectivamente executado, desde que cumpridas as áreas mínimas previstas no anexo i;
- b)A medida específica constante do pedido de ajuda e objecto de pagamento antecipado não se encontra totalmente executada, dentro do prazo previsto, a garantia será executada em 5 % do seu montante e a ajuda será recuperada em função do que foi efectivamente executado, desde que cumpridas as áreas mínimas previstas no anexo i;
- c)Nos casos referidos nas alíneas a) e b) em que se verifique que a execução foi inferior a 80 % da área objecto de candidatura, por causa imputável ao viticultor, este não poderá candidatar-se nas duas campanhas seguintes à campanha de apresentação do pedido de pagamento, ou, no caso de pagamentos antecipados, à comunicação da execução do investimento;
- d)Em casos de força maior ou em situações excepcionais, na acepção do n.º 4 do artigo 40.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, não se aplica o disposto na alínea b);
- e)O disposto nas alíneas a) e b) é aplicável à compensação financeira por perda de receita, havendo lugar à sua recuperação em função da área que foi efectivamente executada, ou caso a referida compensação ainda não tenha sido paga, ao respectivo recalculo.
- 6 -As candidaturas cujos investimentos foram executados e que por limitação orçamental não possam ser pagas no exercício financeiro em causa serão pagas no exercício financeiro seguinte.
Artigo 15.º — Inexecução das candidaturas
Vigente desde: 10/10/2008
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Em vigor desde 10/10/2008