Estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas, para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013
Objecto
O disposto na presente portaria destina-se a estabelecer, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas, adiante designado por regime de apoio, nos termos do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, e da secção 2 do capítulo ii do título ii do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, bem como a fixar os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013.
Definições
Âmbito de aplicação
Medidas específicas
Áreas abrangidas
Candidatos
Transferência da titularidade das candidaturas
Forma e nível de apoio
Normas transitórias
Pagamentos
Apresentação das candidaturas
Decisão das candidaturas
As candidaturas apresentadas para a campanha de 2008-2009 são decididas até 30 de Janeiro de 2009 e para as campanhas seguintes o prazo de decisão será definido por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Prioridades
Caso se venha a verificar a necessidade de aplicação de critérios de prioridade na aprovação das candidaturas, os mesmos serão estabelecidos por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Execução das medidas e apresentação dos pedidos de pagamento
Inexecução das candidaturas
Inexecução nas candidaturas conjuntas
No caso de candidaturas conjuntas, aplicam-se as regras referidas no artigo anterior, por viticultor, mas a majoração de 10 % referida nos pontos 2.2 dos anexos ii e iii é retirada a todos os viticultores abrangidos na candidatura conjunta, independentemente do facto de a inexecução se verificar apenas em relação a um deles.
Recuperação de pagamentos indevidos
Os pagamentos indevidos são recuperados no prazo de 30 dias contados da notificação para o efeito, findo o qual são devidos juros de mora sobre o montante devido.
Apresentação de garantias
Formas de garantias
Obrigações
A parcela de vinha que tenha sido objecto de pagamento de ajudas no âmbito do regime de apoio deve ser mantida em exploração normal pelo prazo mínimo de sete anos, a partir da data de decisão da aprovação, excepto se for objecto de expropriação por utilidade pública ou de arranque de profilaxia sanitária oficialmente confirmado.
Competências
Para aplicação do regime de apoio à reestruturação e reconversão de vinhas são competentes os seguintes organismos:
Competências do IVV, I. P.
Compete ao IVV, I. P.:
Competências do IFAP, I. P.
Compete ao IFAP, I. P.:
Competências das DRAP
Compete às DRAP:
Comissão de acompanhamento e avaliação
É criada uma comissão de acompanhamento e avaliação do regime de apoio, coordenada pelo IVV, I. P., e constituída por um representante do IFAP, I. P., de cada uma das DRAP, do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P., e um representante da Associação Nacional das Denominações de Origem Vitivinícolas (ANDOVI), que tem por objectivo efectuar o acompanhamento e avaliação da aplicação do regime de apoio.
Produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 2 de Outubro de 2008.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Áreas elegíveis
(unidade: hectares)
Da parcela de vinha ou conjunto de parcelas de vinhas contíguas reestruturadas - sem limite.
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º]
Valores unitários das ajudas para regiões de convergência
(ver documento original)
(ver documento original)
ANEXO III
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º]
Valores unitários das ajudas para regiões de competitividade regional e do emprego
(ver documento original)
(ver documento original)