No caso de candidaturas conjuntas, aplicam-se as regras referidas no artigo anterior, por viticultor, mas a majoração de 10 % referida nos pontos 2.2 dos anexos ii e iii é retirada a todos os viticultores abrangidos na candidatura conjunta, independentemente do facto de a inexecução se verificar apenas em relação a um deles.
Artigo 16.º — Inexecução nas candidaturas conjuntas
Vigente desde: 10/10/2008
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Em vigor desde 10/10/2008