- 1 -As garantias a prestar podem assumir as formas de:
- a)Garantia bancária ou seguro-caução prestados por entidade que se encontre inscrita no registo especial do Banco de Portugal ou na lista das instituições habilitadas a prestar serviços no País, publicada por aquele Banco, nos termos dos artigos 65.º, 67.º e 68.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, republicado em anexo do Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de Janeiro;
- b)Depósito em dinheiro, efectuado por transferência bancária ou através de cheque visado, de acordo com os artigos 13.º e 14.º do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, da Comissão, de 22 de Julho;
- c)Fundos bloqueados num banco, correspondentes a depósitos caução.
Artigo 19.º — Formas de garantias
Vigente desde: 10/10/2008
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