A parcela de vinha que tenha sido objecto de pagamento de ajudas no âmbito do regime de apoio deve ser mantida em exploração normal pelo prazo mínimo de sete anos, a partir da data de decisão da aprovação, excepto se for objecto de expropriação por utilidade pública ou de arranque de profilaxia sanitária oficialmente confirmado.
Artigo 20.º — Obrigações
Vigente desde: 10/10/2008
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Em vigor desde 10/10/2008