- 1 -O regime de apoio é aplicável:
- a)Às parcelas de vinha que observem as disposições do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, cuja categoria de utilização seja a produção de uvas para vinho e após aplicação da medida específica de apoio à reestruturação e reconversão, satisfaçam as condições de produção de vinho com denominação de origem ou vinho com indicação geográfica;
- b)Aos direitos de replantação;
- c)Aos direitos de replantação obtidos por transferência:
- i)A exercer pelo adquirente ou pelo titular de um direito de exploração sobre a parcela de destino dos direitos;
- ii)A exercer pela entidade promotora de candidaturas conjuntas, nos termos da alínea b), subalínea ii), do n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -O regime de apoio abrange:
- a)A reconversão varietal, efectuada:
- i)Por replantação;
- ii)Por sobreenxertia ou por reenxertia, constituindo parcelas/talhões estremes;
- b)A relocalização de vinhas, efectuada por replantação noutro local;
- c)A melhoria das técnicas de gestão da vinha, efectuada através da:
- i)Alteração do sistema de viticultura que compreende a sistematização do terreno e o sistema de condução;
- ii)Melhoria das infra-estruturas fundiárias que compreende a drenagem superficial e a reconstrução e construção de muros de suporte.
- a)A reconversão varietal, efectuada:
- 3 -O regime de apoio não abrange:
- a)Renovação normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural;
- b)As parcelas reestruturadas no âmbito do regime de apoio previsto no Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, e as novas plantações no âmbito do Programa AGRO, salvo se se tiver verificado o arranque de profilaxia oficialmente confirmado pelos serviços competentes;
- c)As explorações que detenham plantações ilegais, pertencentes quer ao candidato, quer ao titular dos direitos usados na candidatura.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 10/10/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2008