- 1 -A apresentação dos pedidos de apoio pode revestir a forma de candidatura individual ou conjunta, nos termos seguintes:
- a)Candidatura individual - aquela que é apresentada por qualquer pessoa, singular ou colectiva, adiante designada por viticultor, que exerça ou venha a exercer a actividade vitícola, desde que:
- i)Seja proprietária da parcela a plantar com vinha ou detentora de outro título válido que confira o direito à sua exploração;
- ii)Declare respeitar as disposições de incidência ambiental previstas na legislação em vigor, no que se refere a áreas protegidas, Rede Natura e despacho conjunto n.º 473/2004, de 30 de Julho, relativo à movimentação de terras no Alto Douro Vinhateiro;
- b)Candidaturas conjuntas - candidaturas apresentadas por uma pluralidade de viticultores, quer sejam pessoas singulares quer colectivas, de comum acordo, e que integrem um dos seguintes tipos:
- i)Candidaturas apresentadas por três ou mais viticultores, de comum acordo, cujos projectos de investimento envolvem parcelas contíguas, desde que a área mínima de cada uma das parcelas de cada viticultor respeite os limites definidos no anexo i, não devendo cada viticultor deter mais de 50 % da área total reestruturada;
- ii)Candidaturas apresentadas por entidades promotoras de projectos de emparcelamento, no âmbito do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março, em representação dos viticultores;
- iii)Candidaturas agrupadas, de três ou mais viticultores, podendo as parcelas ser contíguas ou não, devendo respeitar os limites definidos no anexo i, e o total da área a reestruturar ser superior a 25 ha, desde que os candidatos forneçam a sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, que se constitua como representante das respectivas candidaturas.
- a)Candidatura individual - aquela que é apresentada por qualquer pessoa, singular ou colectiva, adiante designada por viticultor, que exerça ou venha a exercer a actividade vitícola, desde que:
- 2 -Os candidatos que apresentem candidaturas conjuntas devem respeitar o estabelecido nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 1.
- 3 -As candidaturas referidas na alínea b) do n.º 1 serão objecto de parecer e acompanhamento, na fase da sua apresentação e execução, por parte das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP).
Artigo 6.º — Candidatos
Vigente desde: 10/10/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2008