- 1 -A transferência da titularidade das candidaturas carece de autorização do Instituto Financeiro da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)
- 2 -Para efeitos da transferência de titularidade, os viticultores para quem se pretende transferir a candidatura devem apresentar documento escrito em que declarem a vontade de assumir os compromissos e as obrigações do candidato inicial.
- 3 -Os documentos que comprovam que os viticultores para quem as candidaturas serão transferidas reúnem as condições definidas no artigo 6.º, bem como a comunicação referida no número anterior, são apresentados nas DRAP.
- 4 -No caso de candidaturas conjuntas, em qualquer dos seus tipos, os viticultores podem, nos mesmos termos, transferir as respectivas candidaturas para outros viticultores, desde que os pressupostos da candidatura conjunta se mantenham.
Artigo 7.º — Transferência da titularidade das candidaturas
Vigente desde: 10/10/2008
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Em vigor desde 10/10/2008