- 1 -O regime de apoio abrange:
- a)A concessão de uma comparticipação financeira para os investimentos realizados, através do pagamento de uma ajuda, de acordo com os valores constantes dos anexos ii e iii da presente portaria, que dela faz parte integrante;
- b)Uma compensação pela perda de receita inerente à reestruturação e reconversão.
- 2 -A compensação pela perda de receita é aplicável nos casos de replantação de vinhas instaladas, podendo assumir uma das seguintes formas:
- a)Manutenção da vinha velha durante três campanhas subsequentes àquela em que foi plantada a vinha nova; ou
- b)Compensação financeira, no valor de (euro) 1500/ha, paga após a apresentação do documento comprovativo do arranque a emitir pela DRAP territorialmente competente.
- 3 -A opção pela manutenção da vinha velha exige a prestação de uma garantia numa das formas previstas no artigo 19.º, a favor do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), no valor de (euro) 1500/ha;
- 4 -A garantia a que se refere o número anterior é liberada, ao viticultor, no prazo máximo de 45 dias após a comunicação do arranque da vinha velha, às DRAP.
- 5 -A opção pela compensação financeira exige o arranque da vinha velha antes do início da colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e respectiva enxertia, desde que o arranque tenha ocorrido a partir de 1 de Agosto de 2008.
Artigo 8.º — Forma e nível de apoio
Vigente desde: 10/10/2008
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Em vigor desde 10/10/2008