Os anexos I, III, IV e V da Portaria n.º 349-A/2013, de 29 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
ANEXO I
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- 4.1 -[...];
- 4.2 -[...];
- 4.3 -[...];
- 4.4 -[...];
- 4.5 -[...];
- 4.6 -Promover a desmaterialização processual, utilizando para esse efeito a plataforma informática do SCE como canal preferencial de comunicação com os técnicos do SCE;
- 4.7 -Estabelecer restrições no acesso à plataforma informática por parte dos técnicos do SCE, sempre que, para os efeitos do exposto no subponto 1.4. do ponto 1 do Anexo II da presente Portaria, não sejam prestados os devidos esclarecimentos à entidade gestora do SCE, decorrentes das solicitações por esta requerida.
- 5 -[...]:
- 5.1 -Proceder à publicação de Notas Técnicas, e Perguntas e Respostas, após consulta à Direção-Geral de Energia e Geologia, com vista à divulgação dos esclarecimentos eventualmente tidos por necessários sobre a aplicação e/ou interpretação do SCE, bem como para a orientação metodológica da atuação dos respetivos técnicos;
- 5.2 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
ANEXO III
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]
- 3.1 -Para os edifícios novos e edifícios sujeitos a grande intervenção abrangidos pelo SCE, os PQ que podem proceder à emissão do respetivo pré-certificado e do certificado SCE são:
- a)No caso de pré-certificados e certificados SCE do tipo Habitação, um PQ-I;
- b)No caso de pré-certificados e certificados do tipo Pequenos Edifícios de Comércios e Serviços:
- i)Um PQ-I ou PQ-II para a categoria PESsC;
- ii)Um PQ-II para a categoria PEScC.
- c)No caso de pré-certificados e certificados SCE do tipo Grandes Edifícios de Comércio e Serviços, um PQ-II.
- 3.2 -[...].
ANEXO IV
[...]
- 1 -[...]:
- 1.1 -[...];
- 1.2 -Edifícios de comércio e serviços e frações constituídas ou que se prevejam vir a constituir em edifícios de comércio e serviços, de acordo com a respetiva área interior útil de pavimento, descontando a área de espaços complementares, a saber:
- a)Área interior útil de pavimento, descontando a área de espaços complementares, igual ou inferior a 250 m2 - (euro) 150,00;
- b)Área interior útil de pavimento, descontando a área de espaços complementares, superior a 250 m2 e igual ou inferior a 500 m2 - (euro) 350,00;
- c)Área interior útil de pavimento, descontando a área de espaços complementares, superior a 500 m2 e igual ou inferior a 5000 m2 - (euro) 750,00;
- d)Área interior útil de pavimento, descontando a área de espaços complementares, superior a 5000 m2 - (euro) 950,00.
- 1.3 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- 3.1 -[...];
- 3.2 -[...];
- 3.3 -Emissão de novo pré-certificado ou certificado SCE, nos 30 dias seguintes à data de emissão do certificado original, quando este último contenha irregularidades detetadas e a sua correção seja aprovada pela entidade gestora do SCE.
- 4 -[...].
- 5 -Os pré-certificados e os certificados SCE de edifícios de habitação destinados a habitação social e propriedade de entidades da administração pública ou de instituições particulares de solidariedade social que sejam emitidos no âmbito de uma grande intervenção, conforme disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, estão sujeitos ao pagamento de 50 % do valor da taxa prevista no n.º 1.1 do presente anexo.
- 6 -Para efeitos do número anterior, deve ser efetuada uma validação prévia dos edifícios, mediante a disponibilização à entidade gestora do SCE de uma listagem de todos os edifícios destinados a habitação social propriedade de entidades da administração pública ou de instituições particulares de solidariedade social, homologada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da energia e do ordenamento do território.
- 7 -A redução da taxa prevista no anterior n.º 5 aplica-se aos certificados emitidos durante um período de sete anos, contados a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.
- 8 -A Direção-Geral de Energia e Geologia, na qualidade de entidade fiscalizadora do SCE, procede à avaliação do impacte no SCE da aplicação do desconto referido no n.º 5 através de relatório anual dirigido ao membro do Governo responsável pela área da energia, no qual sugere o ajustamento dos valores previstos no n.º 1.1 do presente anexo, quando a manutenção do desconto mencionado assim o exija, de forma a garantir a sustentabilidade do SCE.
ANEXO V
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- 2.1 -[...];
- 2.2 -A entidade gestora do SCE deverá proceder à notificação do técnico do SCE da decisão prevista na alínea g) do número anterior, preferencialmente por via digital através da plataforma do SCE e/ou postal registada, presumindo-se, neste último caso, feita no 3.º dia útil posterior ao envio.
- 2.3 -[...];
- 2.4 -A ausência de resposta por parte do técnico às notificações da entidade gestora pode determinar a impossibilidade de acesso, do técnico visado, à plataforma do SCE, sendo que a anulação dessa impossibilidade será determinada, pela entidade gestora do SCE, após evidência de execução das ações solicitadas ou após análise e aceitação da justificação do técnico para não execução das mesmas.