- 1 -A taxa de apoio público para os projetos apresentados ao abrigo do presente Regulamento cujos beneficiários sejam organismos de direito público é de 100 % das despesas elegíveis da operação.
- 2 -A taxa de apoio público para os projetos apresentados ao abrigo do presente Regulamento cujos beneficiários sejam organismos privados enquadráveis na alínea b) do artigo 6.º é, em regra, de 50 % das despesas elegíveis da operação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -A taxa de apoio público prevista no número anterior é elevada para:
- a)60 % no caso de a operação ser executada por beneficiário coletivo;
- b)75 % no caso de a operação ser executada por uma organização de produtores;
- c)100 % no caso de a operação ser de interesse coletivo, ser executada por beneficiário coletivo e possuir características inovadoras, nomeadamente a nível local.
Artigo 9.º — Taxas de apoio
Vigente desde: 29/04/2016
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Em vigor desde 29/04/2016