- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as seguintes despesas:
- a)No caso de operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º:
- i)Realização de estudos, nomeadamente, para a identificação e a cartografia das zonas mais adequadas ao desenvolvimento da aquicultura, incluindo a cartografia e a gestão dessas zonas no funcionamento do ecossistema;
- ii)Elaboração de cartografia das zonas mais adequadas ao desenvolvimento da atividade aquícola;
- iii)Consultas das partes interessadas durante a preparação dos processos de ordenamento do espaço;
- iv)Realização de ações ou estudos para desenvolvimento e aplicação de indicadores e avaliação das condicionantes para implementação do ordenamento dos sítios aquícolas;
- v)Ações de publicidade, sensibilização e apoio à atividade aquícola relativamente à identificação das zonas com potencialidade aquícola e à proteção dos ecossistemas.
- b)No caso de operações enquadráveis na alínea b) do artigo 4.º:
- i)Compra e, se for caso disso, instalação de estruturas que permitam aumentar o potencial dos sítios aquícolas, proteger e recuperar as populações de fauna e flora aquáticos;
- ii)Compra e, se for caso disso, instalação de estruturas que permitam a restauração de ecossistemas aquáticos degradados;
- iii)Trabalhos preparatórios como a prospeção, estudos científicos ou avaliações.
- c)No caso de operações enquadráveis na alínea c) do artigo 4.º:
- i)Consulta das partes interessadas durante a preparação de planos de ordenamento e gestão;
- ii)Desenvolvimento e aplicação de indicadores das pressões e impactes e realização de avaliações do estado de conservação;
- iii)Realização de ações de formação dos aquicultores em matéria de conservação e restauração dos ecossistemas aquáticos e atividades alternativas relacionadas;
- iv)Desenvolvimento de medidas de gestão para a aquicultura, como estudos de avaliação de impacte e avaliação de riscos;
- v)Reforço da sensibilização ambiental, em associação com os aquicultores, em relação à proteção e restauração da biodiversidade.
- d)No caso de operações enquadráveis na alínea d) do artigo 4.º:
- i)Estudos, trabalhos técnico ou científicos, ou equipamentos necessários à execução da operação, visando nomeadamente a redução dos índices de contaminação biológica e química;
- ii)Despesas de exploração diretamente ligadas à operação, incluindo despesas com pessoal, nomeadamente remunerações e encargos sociais obrigatórios, aquisições de serviços, deslocações, materiais e consumíveis;
- iii)Medidas positivas de conservação para proteger e conservar a fauna e a flora, incluindo a reintrodução ou o repovoamento com espécies autóctones;
- iv)Ações destinadas a prevenir, controlar ou eliminar as espécies exóticas invasoras;
- v)Divulgação da informação, nomeadamente manuais e outros materiais informativos, participação ou organização de cursos e seminários, construção e manutenção de sítios na Internet.
- a)No caso de operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º:
- 2 -Sem prejuízo do disposto dos números anteriores, podem ser consideradas elegíveis outras despesas, desde que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes à operação e aprovadas pelo gestor.
Artigo 8.º — Elegibilidade das despesas
Vigente desde: 29/04/2016
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Em vigor desde 29/04/2016