O cartão deve ser exibido pelo titular, de forma visível, perante os serviços ou autoridades a quem haja necessidade de recorrer, no exercício de funções públicas, e na qualidade de trabalhadores da CPL, I. P..
Artigo 5.º — Exibição do cartão de identificação profissional
Vigente desde: 17/03/2017
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Em vigor desde 17/03/2017