- 1.Os trabalhadores que fiquem isentos de tributação fiscal ou que, em consequência de ter baixado o seu rendimento colectável ou remuneração, devem pagar contribuição inferior mantêm a situação contributiva, salvo se apresentarem a competente prova.
- 2.As variações de rendimento colectável ou, em geral, qualquer alteração das situações tributárias que determinem aumento da contribuição para o presente regime devem ser comunicadas à caixa de previdência e abono de família que abrange o interessado.
- 3.A prova das situações a que se referem os números anteriores será feita mediante documento, emitido pela entidade competente, a apresentar até 31 de Outubro de cada ano.
Artigo 10.º — (Alterações da situação tributária)
Vigente desde: 09/03/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/03/1977