Define o regime de previdência pelo qual ficam abrangidos todos os trabalhadores que exerçam a sua actividade não vinculados por contrato de trabalho, contrato legalmente equiparado ou situação profissional idêntica
(Âmbito quanto às pessoas)
(Opção de regime)
(Cumulação de regime)
A obrigatoriedade de inscrição no presente regime dos trabalhadores incluídos no seu âmbito mantém-se nos casos de vinculação simultânea a outro regime de inscrição obrigatória, desde que resulte do exercício cumulativo de actividades que determinem uma e outra obrigatoriedade.
(Gestão do regime)
(Esquema de prestações)
(Equivalência à entrada de contribuições)
(Coordenação de situações)
(Inscrição)
(Financiamento)
(ver documento original)
(Alterações da situação tributária)
(Pagamento das contribuições)
(Sanções)
(Regras especiais quanto a comerciantes)
(Abertura de inscrição e pagamento da primeira contribuição)
(Regime especial de contribuições)
Mediante despacho do Secretário de Estado da Segurança Social poderão ser tomadas em conta para certos grupos de trabalhadores remunerações convencionais ou efectivamente auferidas, ainda que abaixo do salário mínimo nacional, mas nunca inferiores ao montante da pensão mínima.
(Revogação)
Ficam revogadas as Portarias n.º 869/74, de 31 de Dezembro, e n.º 392/75, de 26 de Junho, que regulamentam o regime de previdência dos comerciantes, passando a ser a que consta da presente portaria a respectiva disciplina jurídica.
(Interpretação e integração)
(Início de vigência)
O presente diploma entra em vigor em 1 de Abril de 1977.
Ministério dos Assuntos Sociais, 24 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.