- 1.As contribuições são pagas em dinheiro ou cheque, à ordem da Caixa Geral de Depósitos, com a indicação do número de inscrição do trabalhador, acompanhados de guia de modelo próprio.
- 2.O pagamento será efectuado na sede das caixas de previdência e abono de família ou nas delegações administrativas que estas indiquem para o efeito.
- 3.As contribuições serão pagas a partir do mês seguinte ao início de actividade e até ao último dia útil do mês a que se reportam.
Artigo 11.º — (Pagamento das contribuições)
Vigente desde: 09/03/1977
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Em vigor desde 09/03/1977