- 1.Às contribuições pagas por comerciantes em relação ao período de 1969 a 1974, de acordo com a regulamentação aplicável, corresponderá, para efeitos de registo de salários e do cálculo das prestações, a remuneração convencional de 600$00 por cada ponto adquirido.
- 2.Cessa a partir da entrada em vigor do presente diploma a faculdade de inscrição reconhecida aos comerciantes que tivessem completado 60 anos de idade em 1 de Janeiro de 1969, sem prejuízo da inscrição a que haja lugar obrigatoriamente pelo exercício de actividade profissional a partir de 1 de Janeiro de 1975.
- 3.Os comerciantes em exercício de actividade profissional serão tributados de acordo com as regras do artigo 9.º, mediante a consideração dos rendimentos colectáveis por que se encontram abrangidos, devendo, porém, os comerciantes com rendimento colectável superior a 80000$00 integrar-se na totalidade no escalão de rendimento colectável de mais de 110000$00 até 140000$00.
- 4.Os comerciantes tributados em função das remunerações efectivamente recebidas situam-se no escalão da tabela determinado pela consideração do total das remunerações sobre as quais incidiram contribuições no ano de 1976.
- 5.Mediante requerimento do comerciante poderá proceder-se à sua imediata integração no presente regime.
- 6.As caixas de previdência e abono de família e a Caixa Nacional de Pensões devem promover a rápida regularização das situações anteriores, permutando, para o efeito, todas as informações necessárias à completa identificação dos comerciantes abrangidos nos respectivos âmbitos.
Artigo 13.º — (Regras especiais quanto a comerciantes)
Vigente desde: 09/03/1977
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Em vigor desde 09/03/1977