- 1.Os trabalhadores em exercício de actividade à data do início de vigência do presente diploma, quer sejam abrangidos obriga oriamente, não estando inscritos nas caixas de previdência e abono de família, quer pretendam exercer a faculdade de opção prevista no artigo 2.º, devem, no prazo de seis meses, efectuar a inscrição com referência àquela data ou declarar a opção.
- 2.O direito às prestações de acção médico-social será reconhecido a partir do momento em que se encontrem regularizadas as contribuições.
- 3.Para os mesmos trabalhadores, e decorrido o prazo fixado no n.º 1, cessa a faculdade de opção e aplicam-se às inscrições obrigatórias e à correspondente regularização de contribuições as regras do artigo 12.º
Artigo 14.º — (Abertura de inscrição e pagamento da primeira contribuição)
Vigente desde: 09/03/1977
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Em vigor desde 09/03/1977