Mediante despacho do Secretário de Estado da Segurança Social poderão ser tomadas em conta para certos grupos de trabalhadores remunerações convencionais ou efectivamente auferidas, ainda que abaixo do salário mínimo nacional, mas nunca inferiores ao montante da pensão mínima.
Artigo 15.º — (Regime especial de contribuições)
Vigente desde: 09/03/1977
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Em vigor desde 09/03/1977