- 1.Constituem direito subsidiário as disposições legais e regulamentares do regime geral de previdência e abono de família.
- 2.As dúvidas serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.
Artigo 17.º — (Interpretação e integração)
Vigente desde: 09/03/1977
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Em vigor desde 09/03/1977