A obrigatoriedade de inscrição no presente regime dos trabalhadores incluídos no seu âmbito mantém-se nos casos de vinculação simultânea a outro regime de inscrição obrigatória, desde que resulte do exercício cumulativo de actividades que determinem uma e outra obrigatoriedade.
Artigo 3.º — (Cumulação de regime)
Vigente desde: 09/03/1977
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Em vigor desde 09/03/1977