- 1.A gestão do regime compete à Caixa Nacional de Pensões e à caixa de previdência e abono de família do distrito da residência do trabalhador.
- 2.Em Lisboa e Porto são responsáveis pela gestão do regime, respectivamente, a Caixa de Previdência e Abono de Família do Comércio do Distrito de Lisboa e a Caixa de Previdência e Abono de Família do Comércio do Distrito do Porto.
Artigo 4.º — (Gestão do regime)
Vigente desde: 09/03/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/1977