- 1.Mediante a inscrição e o pagamento das contribuições previstas, os trabalhadores abrangidos e respectivos familiares têm direito a um esquema de prestações que compreende:
- a)Protecção na doença, pela concessão de assistência médica e medicamentosa extensiva aos familiares;
- b)Protecção na maternidade das trabalhadoras e das mulheres dos trabalhadores abrangidos, mediante concessão de assistência médica e medicamentosa;
- c)Protecção na invalidez, na velhice e por morte.
- 2.As condições de atribuição das prestações são as que vigoram para o regime geral das caixas de previdência e abono de família e da Caixa Nacional de Pensões.
Artigo 5.º — (Esquema de prestações)
Vigente desde: 09/03/1977
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Em vigor desde 09/03/1977