- 1.Consideram-se equivalentes à entrada de contribuições os períodos de impedimento para o trabalho por motivo de doença ou maternidade, desde que se verifique entrada regular de contribuições nos seis meses anteriores ou situação equivalente.
- 2.Consideram-se, ainda, equivalentes à entrada de contribuições os períodos de impedimento para o trabalho resultantes da prestação de serviço militar nas condições do regime geral e desde que o trabalhador cesse efectivamente o exercício da actividade.
- 3.Apenas se tomam em conta para os efeitos dos números anteriores os meses civis nos quais se verifique impedimento para o trabalho por um período superior a vinte dias, devendo considerar-se a remuneração convencional fixada.
- 4.O impedimento para o trabalho que determina o não pagamento de contribuições deverá ser comprovado mediante boletim de baixa ou documento militar.
Artigo 6.º — (Equivalência à entrada de contribuições)
Vigente desde: 09/03/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/1977