- 1.Para a verificação do direito às prestações apenas são tomados em conta os períodos de inscrição e de pagamento de contribuições verificados em regimes com esquemas de prestações análogos ao do presente regime, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
- 2.As prestações por invalidez, velhice e morte serão calculadas considerando de forma unitária as situações contributivas dos trabalhadores abrangidos, sucessiva ou simultaneamente, por regime de previdência com inscrição nas caixas de previdência e abono de família e na Caixa Nacional de Pensões.
- 3.Os trabalhadores inscritos de acordo com a faculdade contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º apenas terão direito às prestações por invalidez, velhice e morte do presente regime desde que no mesmo perfaçam os respectivos prazos de garantia.
- 4.Caso não se verifique a hipótese do número anterior, os trabalhadores terão direito à atribuição das prestações do montante fixado no regime em que se encontravam inscritos.
Artigo 7.º — (Coordenação de situações)
Vigente desde: 09/03/1977
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Em vigor desde 09/03/1977