- 1 -As espécies passíveis de apanha são as seguintes:
- a)Burriés, lapas, mexilhões, navalheiras, ouriços-do-mar, perceves e polvos constantes do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
- b)Poliquetas para isco, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -É interdita a apanha de fêmeas de navalheira quando estas estiverem ovadas.
- 3 -A captura manual dos organismos referidos na alínea a) do n.º 1 pode ser efectuada com auxílio de faca de mariscar, com lâmina de dimensões não superiores a 15 cm de comprimento por 3 cm de largura ou com auxílio de instrumentos tradicionais adaptados nomeadamente «arrilhada», desde que a lâmina não exceda 20 cm de comprimento por 2 cm de largura no bordo de ataque, sendo este bordo o único cortante, e o cabo não exceda 60 cm de comprimento.
- 4 -A captura manual dos organismos referidos na alínea b) do n.º 1 pode ser efectuada com o auxílio de um sacho de cabo não superior a 50 cm de comprimento e de lâmina não superior a 10 cm de largura.
- 5 -Para a captura manual do polvo pode ser utilizada uma vara metálica curvada em forma de gancho e não cortante na ponta, sem barbela, tradicionalmente designado por «puxeiro» ou «bicheiro», de abertura entre 3 cm e 5 cm.
- 6 -A apanha das espécies constantes da alínea a) do n.º 1 só é permitida aos detentores de licença de pesca lúdica que sejam naturais ou residentes nos concelhos abrangidos pelo PNSACV, Sines, Odemira, Alzejur e Vila do Bispo, devendo os praticantes estar munidos de prova do estatuto.
Artigo 5.º — Apanha
Vigente desde: 24/03/2011
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Em vigor desde 24/03/2011