- 1 -Para as espécies de peixes e cefalópodes, o peso máximo total permitido por dia é de 7,5 kg, não sendo contabilizado para o efeito o peso do exemplar maior, e não podendo a captura do polvo exceder dois exemplares.
- 2 -O peso máximo total de capturas diárias de crustáceos e outros organismos distintos dos referidos no número anterior é de 2 kg, não sendo contabilizado para o efeito o peso do exemplar maior.
- 3 -Excepciona-se do disposto no número anterior o limite de captura diária dos mexilhões, cujo peso máximo é de 3 kg, e dos perceves, cujo peso máximo é de 1 kg.
- 4 -Na pesca submarina, a captura de bodião, Labrus bergylta, está limitada a dois exemplares, por dia e por praticante.
Artigo 7.º — Limites de captura diária
Vigente desde: 24/03/2011
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Em vigor desde 24/03/2011