Estabelece o regime de aplicação da nova medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da nova medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Âmbito
Dotação orçamental global
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os detentores de explorações de animais das espécies avícolas: frangos, galinhas poedeiras, galinhas reprodutoras, patos, pintadas, perus e codornizes, que não receberam o apoio aos setores das aves e dos ovos, previsto no capítulo ii da Portaria n.º 268/2020, de 18 de novembro.
Critérios de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
Forma e montantes do apoio
Definições
Para efeitos de aplicação do presente capítulo, entende-se por fêmeas reprodutoras, as fêmeas cobertas pela primeira vez e as fêmeas já paridas, das espécies ovina e caprina.
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os detentores de explorações de pequenos ruminantes que se dediquem à produção leiteira, que não receberam o apoio previsto no capítulo iv da Portaria n.º 268/2020, de 18 de novembro, ao setor do leite de pequenos ruminantes.
Critérios de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
Forma e montantes do apoio
O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, de acordo com os montantes previstos no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante, apurados com base na declaração de existências de dezembro de 2019.
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção os detentores de explorações de produção de suínos, que possuam efetivos de engorda das raças Bísara e Malhado de Alcobaça, que não receberam o apoio ao setor de produção de leitões para abate previsto na secção i do capítulo iii da Portaria n.º 268/2020, de 18 de novembro.
Critérios de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto na presente secção devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
Forma e montantes do apoio
O apoio previsto na presente secção assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, de acordo com os montantes previstos no anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante, apurados a partir da declaração de existências de abril de 2020.
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção os detentores de explorações de produção de suínos que possuam efetivos de engorda da raça de porco Alentejano, e que não receberam o apoio ao setor da carne de suíno, previsto no capítulo iii da Portaria n.º 268/2020, de 18 de novembro.
Critérios de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto na presente secção devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
Forma e montantes do apoio
O apoio previsto na presente secção assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, de acordo com os montantes previstos no anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante, apurados com base na declaração de existências de dezembro de 2019.
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo as entidades do setor vitivinícola que tenham certificado vinho com denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG) em 2019 e 2020.
Critérios de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
Forma e montantes do apoio
Apresentação das candidaturas
Análise e decisão das candidaturas
Pagamento
Cumulação de apoios
Rateio
Se o valor global das candidaturas elegíveis para cada setor, ao abrigo da presente portaria, ultrapassar a correspondente dotação orçamental prevista no n.º 2 artigo 3.º, o montante individual a conceder é objeto de redução proporcional entre os respetivo beneficiários.
Controlo
As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria estão sujeitas a ações de controlo, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.
Reduções e exclusões
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
Apoio ao setor das aves
(ver documento original)
Apoio ao setor de produção do leite de pequenos ruminantes
(ver documento original)
Apoio ao setor de produção das raças Bísara, Malhado de Alcobaça e Alentejano
(ver documento original)
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