- 1 -O apoio previsto no presente capítulo é de 0,43(euro) por litro, aplicado à diferença de volume de vinho certificado em 2020 face a 2019 pelo mesmo candidato, apurada com base nos elementos previstos na alínea d) do artigo 19.º
- 2 -O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, não podendo exceder o valor máximo de 7000 (euro) por beneficiário.
- 3 -Quando o beneficiário seja uma PME, na aceção da Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, o valor máximo do apoio previsto no número anterior é de 50 000 (euro).
Artigo 20.º — Forma e montantes do apoio
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021