- 1 -É permitida a utilização dos seguintes utensílios e equipamentos de pesca, iscos e engodos:
- a)A utilização de fontes luminosas em indicadores de bóias;
- b)A utilização de iscos e engodos naturais ou artificiais, desde que não sejam constituídos por ovas de peixe ou por substâncias passíveis de provocar danos ambientais, nomea-damente substâncias venenosas ou tóxicas ou explosivos;
- c)Ser portador de dispositivos, tipo bolsa ou balde, que sirvam exclusivamente para o transporte do resultado da captura;
- d)Incluir outros artefactos nos aparelhos de anzol destinados a permitir melhorar a sua operacionalidade, designadamente lastros e bóias, desde que tais artefactos não permitam a captura de espécies por actuação directa.
- 2 -É proibido deter ou transportar artes de pesca ou utensílios distintos dos previstos no presente diploma.
Artigo 4.º — Utensílios e equipamentos de pesca, iscos e engodos
Vigente desde: 24/03/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2011