- 1 -É interdita a captura de:
- a)Sargos, Diplodus sargus e Diplodus vulgaris, entre 1 de Fevereiro e 15 de Março;
- b)Bodião, Labrus bergylta, entre 1 de Março e 31 de Maio.
- 2 -O exercício da pesca comercial apeada na modalidade de pesca à linha deve respeitar o disposto no regime geral da pesca lúdica no que se refere à distância a observar entre pescadores, no que respeita a acessos a embarcadouros, docas, portos, estaleiros de construção naval, estabelecimentos de aquicultura, desembocadura de esgoto e áreas delimitadas dos portos e marinas de recreio.
- 3 -É interdito o exercício da pesca comercial apeada na modalidade de pesca à linha:
- a)Nas áreas concessionadas das praias durante a época balnear;
- b)Nas áreas delimitadas pela Capitania do Porto, por razões de segurança dos praticantes, desde que tal esteja devidamente assinalado;
- c)Nas áreas de protecção total e nas áreas de protecção parcial do tipo i definidas no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina;
- d)Nas áreas de interdição definidas nos planos de ordenamento da orla costeira eficazes.
- 4 -Cada pescador licenciado não pode utilizar mais do que três canas ou linhas de mão, e por cada cana ou linha só é permitida a utilização de um máximo de três anzóis, com uma abertura igual ou superior a 9 mm, ou uma única amostra (isco artificial) que contenha anzóis simples ou múltiplos, com abertura igual ou superior a 9 mm.
Artigo 3.º — Limitações ao exercício da pesca comercial apeada à linha
Vigente desde: 24/03/2011
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Em vigor desde 24/03/2011