- 1 -O número máximo de licenças para a pesca comercial apeada na modalidade de pesca à linha na área do Parque bem como os requisitos, procedimentos e critérios para o licenciamento são fixados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das pescas e do ambiente.
- 2 -O pedido de licenciamento para a pesca comercial apeada na modalidade de pesca à linha na área do Parque deve ser requerido directamente à DGPA, nos termos da legislação geral aplicável, podendo o requerimento ser entregue directamente naquela direcção-geral, ou nas direcções regionais de agricultura e pescas, ou nas Capitanias de Sines e de Lagos, podendo ser estabelecidos condicionalismos adicionais pelo despacho referido no número anterior.
- 3 -Os titulares de licença para a pesca comercial apeada na modalidade de pesca à linha na área do Parque são obrigados a preencher o manifesto de capturas, cujo modelo consta do despacho a que se refere o n.º 1, e a entregá-lo nos serviços da DGPA, juntamente com o pedido de licença.
Artigo 5.º — Licenças
Vigente desde: 24/03/2011
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Em vigor desde 24/03/2011