Ao pessoal dos quadros ou em situações especiais dos quadros da regiões de turismo que foram objecto de extinção na área territorial abrangida pela Turismo do Douro aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril
Artigo 25.º — Transição de pessoal das regiões de turismo
Vigente desde: 13/10/2008
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Em vigor desde 13/10/2008